No mundo contemporâneo, uma alimentação consciente está intimamente ligada à qualidade da saúde de todos os indivíduos. Nessa perspectiva, crescem, cada vez mais, as inúmeras preocupações que norteiam a viabilização dessa premissa, tanto por parte dos próprios indivíduos quanto do Estado, zelando pela saúde pública da população. Assim, uma atenção redobrada às informações a respeito dos nutrientes contidos nos alimentos representa o curso natural desse fenômeno, que traz algumas mudanças importantes na tabela nutricional das embalagens.
A Anvisa aprovou, em outubro de 2020, novas regras para a rotulagem nutricional no Brasil, afetando praticamente todas as categorias de alimentos. Essas alterações estão contidas na Resolução RDC º 429/20 e na Instrução Normativa IN nº 75/20, e entram em vigor a partir de 9 de outubro de 2022. Resultante de intensas discussões, pesquisas e estudos complexos, essa nova abordagem traduz a importância da rotulagem nutricional como condicionadora direta de uma saúde pública de melhor qualidade, por possibilitar aos indivíduos uma compreensão ainda mais clara acerca dos produtos por eles consumidos, possibilitando-os a fazer escolhas ainda mais conscientes.
Mudança mais marcante
A alteração de maior destaque está na obrigatoriedade de expor, de forma clara, o alto teor de açúcares adicionados, gorduras saturadas e/ou sódio, caso excedam os limites dos valores de referência estabelecidos. Caso esses limites sejam extrapolados, é exigido que um design de lupa identifique esse alto teor desses nutrientes, e ele deve ser posicionado na parte superior frontal do produto, por ser uma área de fácil visualização, conforme o seguinte modelo:
Nesse contexto, o alimento que ultrapasse tais limites não pode conter alegações a respeito do nutriente que o tenha excedido: mesmo que uma nova versão do produto contenha valores reduzidos de sódio, por exemplo, em comparação a uma versão anterior do mesmo produto, não poderá constar no rótulo frases como “sódio reduzido”, uma vez que esse novo teor de sódio ainda representa um valor acima do intervalo de referência permitido.
Mudanças na tabela
Quanto à tabela nutricional em si, algumas mudanças significativas também entrarão em vigor. Destaca-se, primeiro, que a tabela passará a conter somente letras pretas e fundo branco, para facilitar a visualização, impedindo o uso de contrastes que dificultem a interpretação das informações. Ela deverá ser posicionada próxima à lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. Excedem a essa recomendação, contudo, produtos pequenos, com área de rotulagem inferior ou igual a 100 cm², permitindo que as tabelas sejam posicionadas em áreas encobertas, mas que sejam acessíveis.
Outro quesito é a obrigatoriedade de constar, na tabela, a identificação de açúcares adicionados, que correspondem a todos os monossacarídeos e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento (os açúcares naturalmente presentes no alimento não entram nessa categoria).
Além disso, a tabela passará a ter três colunas:
- A primeira, com referência aos valores dos nutrientes a cada 100g ou 100mL do alimento, o que facilita imensamente a comparação entre produtos semelhantes, ao dispensar a necessidade do consumidor fazer cálculos, por exemplo, ao analisar tabelas de dois produtos, mas uma baseada em 25g do alimento e a outra em 45g;
- A segunda, indicando as quantidades nutricionais por porção (medida caseira);
- A terceira, com alusão ao percentual de valores diários de cada nutriente, fornecidos pela porção.
Por fim, estabeleceu-se necessário, ainda, a determinação da quantidade de porções totais contidas na embalagem, levando em conta a medida caseira como porção.
Prazos
Como as novas medidas só entram, de fato, em vigor em 9 de outubro de 2022, os fabricantes ganharam 2 anos para se prepararem e adequarem às novas recomendações. Entretanto, na prática, terão ainda mais tempo para estarem 100% dentro das regras, uma vez que há um período de adaptação posterior a essa data, que varia de acordo com o tipo do produto e o porte do fabricante. Dessa forma, indústrias de médio e grande porte terão 12 meses para adaptação, ao passo que empresas de pequeno porte, como microempreendedores, terão 24 meses após a entrada em vigor para adaptação. Por outro lado, os produtos que forem direcionados exclusivamente para o processamento industrial ou a serviços de alimentação deverão estar dentro das normas já a partir da data em que as novas regras passem a vigorar.
Vale ressaltar, ainda, que produtos fabricados até o final do prazo de adequação podem permanecer em circulação até o final do seu prazo de validade. Além disso, bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis têm um prazo de adaptação de até 36 meses após a entrada em vigor da resolução.
Caso não se adequem após o prazo de adaptação, empresas que comercializarem produtos irregulares podem ser notificadas pela Anvisa, com possibilidades de multas que variam de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão.
Implicações no mercado
Essas recomendações vinham sendo discutidas há um bom tempo, mas encontravam forte resistência de inúmeras empresas, pois alertas chamativos nos rótulos de seus produtos, indicando teores elevados de nutrientes prejudiciais à saúde em grandes quantidades, não seriam interessantes para suas vendas, e não é tão simples retirar sódio, por exemplo, de um alimento para adequá-lo ao limite de tolerância, pois ele interfere não apenas no sabor, mas também no processamento, conservação e até na composição estrutural e manutenção da textura do alimento, logo todo o seu processo de fabricação deveria ser repensado, o que explica tamanha oposição do mercado.
Felizmente, a saúde da população falou mais alto, e a expectativa é que, gradativamente, surjam cada vez mais produtos com técnicas de fabricação e armazenamento com um viés mais natural e menos nocivo aos indivíduos, acompanhados de uma onda de conscientização a respeito das novas regras e a sua importância, fazendo com que os consumidores se tornem mais exigentes do que nunca.
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